Direito

ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO ATUAM EM JÚRI POPULAR

31/03/2014 -

No último dia 28 de março, a Comarca de Araputanga e o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), vinculado ao Curso de Direito da Faculdade Católica Rainha da Paz (FCARP), tiveram a oportunidade de realizar mais um Júri Popular, envolvendo a acusação de “tentativa de homicídio qualificado”. Seria mais um acontecimento comum à área jurídica, se não fosse cada evento dessa natureza, talvez o fato mais importante da vida daquele que é acusado, pois a decisão do Tribunal do Júri incide diretamente sobre os rumos que esse indivíduo, o acusado, dará à sua vida, modificando-a para sempre.

Todo cidadão tem direito à defesa e à assistência jurídica, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, daConstituiçãoFederal, pois a Justiça não poderá ser feita se as partes envolvidas não tiverem a devida assistência em relação aos seus interesses. Caso o cidadão não tenha condições de contratar um advogado, a Constituição lhe garante a assistência jurídica gratuita. No caso em tela, o Juiz da Comarca de Araputanga nomeou o NPJ para realizar a defesa do acusado, dadas as intensas atividades realizadas pela Defensoria Pública da Comarca.

Uma vez aceita a incumbência da defesa do acusado, o NPJ disponibiliza do seu quadro de professores e orientadores do Estágio Supervisionado, aqueles que atuam na área e em especial, no tribunal do júri para, junto com os estagiários do NPJ, alunos do curso de Direito dos dois últimos anos, estudarem o processo e procederem à defesa do acusado.

No dia 28 de março isso aconteceu, e sob a coordenação das professoras Alice Bernardete Parra Merino e Jackeline Oliveira da Silva, os acadêmicos do último ano do Curso de Direito, Aitana Silva Silvério, Emerson Monteiro Tavares, Roozevelt Inácio Mamedes Júnior e Wanessa Morais Santos estiveram atuando em defesa do acusado. Sob a batuta das experientes professoras e advogadas, os acadêmicos expuseram seus argumentos que ajudaram a construir a tese da defesa contrária à acusação de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.

Depois de ouvida a vítima, as testemunhas e o acusado, seguiu-se a manifestação do Ministério Público (MP) em relação à acusação de tentativa de homicídio que foi imputada ao acusado. Já de início, o MP pediu para que os jurados desconsiderassem o motivo fútil, entendendo ele mesmo que havia um motivo para que o homicídio fosse tentado e que o mesmo não era fútil. Após uma hora e meia no uso da fala pelo MP, foi dada a palavra à defesa do acusado composta pelas professoras e estagiários do NPJ. Os argumentos muito bem estruturados, sendo elogiados até mesmo pelo MP, foram sendo apresentados aos jurados, mostrando-se eficientes em defender a tese de que o acusado não desejou em nenhum momento ceifar a vida da vítima, mas que seu desejo era apenas repelir os insultos que recebia de forma reiterada.

No segundo momento de debates entre o MP e a defesa do acusado, o MP pediu para que fosse registrada a atenuante de que o ato teria sido cometido sob efeito de forte emoção, um motivo de diminuição da pena, usado na dosimetria final da pena, caso o acusado fosse condenado. Depois de expostos brilhantemente os últimos argumentos na réplica e na tréplica, reuniu-se o conselho de sentença que ao responder um dos quesitos perguntados pelo Juiz: O acusado cometeu tentativa de homicídio contra a vítima, isto é, o acusado tentou matar a vítima? Os jurados responderam por 4 votos a 3, que não, sendo a acusação de tentativa de homicídio desclassificada para lesão corporal de natureza leve.

Durante todo o processo do Júri, que durou o dia todo, observou-se o empenho tanto do MP como da defesa do acusado em fazer prevalecer a verdade, pois sem ela não é possível que a justiça seja feita. Diferentemente de algumas outras experiências em que o MP poderia se configurar em um promotor de condenação, o MP de Araputanga, brilhantemente conduzido pelo também Professor da FCARP e Promotor de Justiça dessa comarca, Dr. Luis Fernando Rossi Pipino, a acusação se ateve ao seu papel institucional de ser guardiã dos bens da vida. A Justiça aconteceu, tanto que por iniciativa do MP foi pedido para que os jurados não votassem a favor da qualificadora por motivo fútil e ainda se consignou em ata o ato como sendo cometido sob forte emoção, motivo de atenuação da pena, o que não aconteceu.

A FCARP, através do curso de Direito, por seu Núcleo de Prática Jurídica, tem muito orgulho de ser um instrumento capaz de promover justiça, levando o seu princípio aos cidadãos que em algum momento da vida poderiam ficar desamparados. As minorias, alijadas de tantos direitos, tem na FCARP e no NPJ aliados combativos na promoção do direito e da justiça e isso somente é possível porque existe um forte sentimento de unidade, de compromisso, de equipe que nos irmana em busca do bem comum. Nessas horas, professores e alunos tornam-se um corpo coeso de defesa desses direitos fundamentais, se entrincheirando compactamente e munido pelos princípios da legalidade e da justiça, a promovem da melhor forma. Essa é a nossa contribuição para uma sociedade mais justa e solidária.

Dessa forma, o Tribunal do Júri, honrosamente presidido pelo Dr. Arom Olímpio Pereira, mostrou-se um mecanismo do exercício da cidadania e demonstrou sua importância para a democracia na sociedade, pois garante ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

Outros Tribunais do Júri acontecerão, pois lamentavelmente o direito à vida pode ser novamente afrontado; neles haverá absolvições e condenações, essa é a vida, mas em nenhum deles poderá ser negado ao acusado o devido processo legal, o devido direito à defesa e ao contraditório. E para isso acontecer, contamos com você, acadêmico do curso de Direito, para abraçar junto conosco essa causa essencial para a vida digna em sociedade.


 

 

 

ALGUMAS CURIOSIDADES:

 O Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, julga os delitos de homicídio doloso (com intenção de matar), infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos. Mas podemos estar nos perguntando: como um fato chega até o Tribunal do Júri? Nas linhas a seguir, tentaremos explicar:

 Na primeira fase, chamada de “judicium accusationis” ou juízo de acusação, são realizados procedimentos que tem como objetivo verificar se realmente o fato tem condições de ser apresentado ao Juiz e ser levado ao Tribunal do Júri. Uma vez que o Juiz decida por aceitar a denúncia, ele mandará citar o réu para que se defenda.

 Na segunda fase, chamada de “judicium causae” ou juízo da causa, em que o julgamento propriamente dito será realizado pelo Júri ou Conselho de Sentença, momento em que serão apresentadas as provas em desfavor do acusado, e essa tarefa é do Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, e por outro lado, a defesa oferecerá aos jurados as provas em favor do acusado para que os mesmos possam julgar, conforme o seu convencimento.

 

ASPECTO HISTÓRICO

 O Júri é uma instituição secular e, no Brasil, foi instituído em 1822. Atualmente, é reconhecido constitucionalmente pelo inciso XXXVIII do art. 5º, que lhe asseguram: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Desde sua criação, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre a condenação ou a absolvição do réu, e o juiz, presidente do júri, externa essa decisão, em conformidade com a vontade dos jurados. Assim, o magistrado declara o réu absolvido ou condenado, sempre de acordo com a vontade popular, representada pelos jurados.

 

FUNCIONAMENTO

 O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão comum, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça. Contudo, que se registre que, caso haja alguma dúvida em relação ao cometimento do crime, os jurados não devem condenar o acusado; é a aplicação do conceito in dubio pro reu, ou seja, em dúvida sobre se o acusado cometeu ou não o crime, que se decida pela sua inocência.

 

COMO É REALIZADO O JULGAMENTO?

 O colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri, isto é, o Juiz faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Assim, o júri responde quesitos sobre materialidade do crime quando o Juiz pergunta: O delito aconteceu? O acusado cometeu o delito que lhe é atribuído? O acusado deve ser absolvido? Se os jurados decidirem que não, o Juiz continua a perguntar: Há causas para que a pena seja diminuída? Há causas para que haja o aumento da pena? Se os jurados decidirem que sim, ele deve ser absolvido, procede-se à desclassificação do crime, como vimos, ou a simples absolvição.

 Depois que os jurados dão o veredicto, por intermédio dos quesitos, o juiz, por meio da sentença, imporá a sanção penal. Ele declara o réu inocente ou culpado, de acordo com a vontade popular, e aplica a lei penal ao caso, que, por ser produto da atuação de representantes eleitos, também expressa a vontade da sociedade.

 

Fonte: http://www2.tjdft.jus.br/imp/docImp/TRIBUNALDOJURI_comofunciona.pdf